O Anteprojeto do Código Penal – II

A Comissão de “Alto Nível” (sic), constituída pelo Ministro da Justiça Íris Rezende para elaborar o Anteprojeto do Código Penal, deseja, ao que diz a imprensa, não apenas descriminalizar três tipos de aborto (inclusive o eugênico, para regozijo dos nazistas), mas reduzir a pena para a eutanásia (cf. Jornal do Brasil, 13/02/98, p.5; Jornal do Commércio, 13/02/98, p. A-14).

Ora, o que é a eutanásia? Deixemos que nos ensine o Papa João Paulo II: “Por eutanásia, em seu sentido verdadeiro e próprio, deve-se entender uma ação ou omissão que, por sua natureza e nas intenções, provoca a morte com o objetivo de eliminar o sofrimento” (Evangelium Vitae, n.º 65 – o grifo é do original).

Que diz a Igreja sobre a eutanásia? “Em conformidade com o Magistério dos meus Predecessores e em comunhão com os Bispos da Igreja Católica, confirmo que a eutanásia é uma violação grave da lei de Deus, enquanto morte deliberada, totalmente inaceitável, de uma pessoa humana. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal” (Evangelium Vitae, n.º 65 – o grito é do original)

No Código Penal vigente a figura da eutanásia não aparece explicitamente. Ela é considerada (como de fato é) um homicídio. A Comissão de “Alto Nível”, porém, deseja fazer duas coisas. Primeiro, separar a eutanásia do homicídio. Segundo, dar à eutanásia uma pena menor (de quatro a dez anos de prisão) que a do homicídio comum.

Não sei se o leitor entendeu o que parece estar por trás de tudo: uma preparação para legalizar a eutanásia. Vejamos. Antes de legalizá-la é preciso retirar dela o nome repulsivo de “homicídio”. “Eutanásia” é uma palavra mais branda, capaz de conquistar a simpatia do povo. Ao mesmo tempo que se distingue a eutanásia do homicídio, dá-se à primeira uma pena mais suave, levando em conta a “boa intenção” do médico que resolve matar seu paciente.

Há ainda outro dispositivo perigoso, que se pretende incluir no novo Código Penal: a descriminalização explícita da “ortotanásia”. Aqui é preciso muito cuidado para se definir o termo. Se por ortotanásia se entende a renúncia a tratamentos extraordinários que trariam apenas um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo interromper os cuidados normais (ordinários) devidos ao doente em casos semelhantes, a ortotanásia é perfeitamente legítima (cf. Evangelium Vitae, n.º 65). É o caso por exemplo do médico que desliga os aparelhos de um paciente que tem resposta nula ou quase nula ao tratamento. É o caso de um doente de câncer, já em estado avançado, que renuncia a uma dolorosa operação que poderia apenas adiar um pouco sua morte iminente.

Mas se o termo “ortotanásia” não for bem definido, o dispositivo poderá ser usado para ocultar verdadeiros atos de eutanásia. Por exemplo, a negação de alimento ou de soro (cuidados ordinários) a um paciente, a fim de que ele morra.

Há ainda no Anteprojeto dois atentados específicos à família, que, se Deus quiser, abordarei na próxima edição.

Anápolis, 1º de março de 1998.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis.

Compartilhe

Deixe um comentário